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CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1º

Denominação e Sede

A Cooperativa de Habitação dos Funcionários Judiciais, C.R.L. é uma sociedade cooperativa que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação cooperativa aplicável.

§ único – A Cooperativa tem a sua sede na Rua Augusto Gomes, número cinquenta e oito, São Cosme, Gondomar, podendo ser transferida para outro local dentro da urbanização por deliberação da Direcção.

Artigo 2º

Duração, âmbito e ramo

1 – A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.

2 – O âmbito territorial abrange o Distrito do Porto, podendo, no entanto, ser alargado por deliberação da Assembleia Geral.

3 –  O ramo do sector cooperativo em que se integra a Cooperativa é o da  habitação e construção. 

Artigo 3º

Objectivo

A Cooperativa tem por objectivo principal:

1 – A promoção de construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a reparação, conservação, remodelação e administração dos mesmos;

2 – A Cooperativa prosseguirá ainda outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida, designadamente, organizando postos de abastecimentos, lavandarias, creches,  infantários, salas de estudo, salas e campos de jogos, centros de dia e lares para a terceira idade ou outros serviços locais de promoção sócio-cultural e, ainda,  criação e gestão de zonas verdes.

3 – A Cooperativa poderá criar ou aderir a programas de investimento e de poupança crédito, bem como, realizar quaisquer operações com terceiros no âmbito do seu objectivo social e sem prejuízo dos próprios cooperadores.

4 – A Cooperativa tem por finalidade, através de cooperação e entreajuda dos sócios, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades habitacionais e ainda o fomento da cultura   em geral e, em especial, dos princípios e prática do cooperativismo.

CAPITULO II

CAPITAL SOCIAL, JÓIA E TÍTULOS DE INVESTIMENTO

Artigo 4º

1 – O capital social da Cooperativa de Habitação dos Funcionários Judiciais, é variável e ilimitado, de acordo com o número de associados;

2 – O capital social mínimo da Cooperativa de Habitação dos Funcionários Judiciais, que se encontra totalmente realizado é de dois mil e quinhentos euros;

3 – A Cooperativa poderá emitir títulos de investimento, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, devendo ser observado o disposto no art.º. 27º do Código Cooperativo.

Artigo 5º

Títulos de capital

Cada título é de  5 ( cinco euros).

Artigo 6º

Subscrição de capital

1 – O capital social a subscrever por cada cooperador corresponde a quarenta títulos de capital, equivalentes a vinte mil escudos, devendo ser integralmente realizados em dinheiro, de uma só vez, no acto de admissão do mesmo.

Artigo 7º

Transmissão dos títulos de capital

O cooperador pode transmitir os títulos de capital a favor de um elemento do seu agregado familiar, desde que o adquirente já seja cooperador ou reuna as condições de admissão exigidas.

Artigo 8º

Jóia

A admissão na Cooperativa depende do pagamento de uma jóia, no valor de cinco mil escudos, não reembolsável, a realizar duma só vez, no acto de admissão.

CAPITULO III

DOS COOPERADORES

Artigo 9º

Quem poderá ser membro

1 – Podem ser membros da Cooperativa todos os funcionários do Ministério da Justiça, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como, qualquer cidadão português, desde que proposto por um  sócio efectivo.

2 – A admissão é deliberada pela Direcção e faz-se mediante requerimento que, no caso de pessoas singulares, será acompanhada de todos os elementos exigíveis referentes à identificação, composição e rendimentos do agregado familiar do candidato.

3 – Da recusa de admissão cabe recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, nos termos do disposto no Código Cooperativo.

4 – Poderão, ainda, ser admitidos como membros da Cooperativa os residentes que adquiriram ou venham a adquirir habitações a ex-sócios, desde que para tal formulem as respectivas admissões e estas sejam aprovadas pela Direcção.

Artigo 10º

Membros menores

1 – Poderão ser membros da Cooperativa os menores de idade igual ou superior a catorze (14) anos, sem contudo serem abrangidos pelo que dispõe as alíneas a), b) e d) do artigo 33º do Código Cooperativo e as alíneas b) e c) do artigo 34º do mesmo diploma.

2 – Poderão, contudo, tomar parte das assembleias gerais sem direito a voto.

3 – A incapacidade dos mesmos é suprida, nos termos do artº.124º. do Código Civil , pelo poder paternal e subsidiariamente pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

4 – Os  menores têm de efectuar os pagamentos previstos no Código Cooperativo, nos Estatutos e no Regulamento Interno.

Artigo 11º

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

Usar do direito de voto na Assembleia Geral, desde que estejam no uso dos seus direitos sociais;

Tomar parte nas Assembleias Gerais e propor à discussão todas as iniciativas que interessem à vida da Cooperativa.

Eleger e ser eleito para os órgãos da Cooperativa;

Requerer aos orgãos da Cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas, a qualquer hora normal de expediente e durante a 2ª. quinzena de cada mês, excepto todo o mês de Janeiro de cada ano;

Requerer nos termos estatutários, a convocação de assembleia geral ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos do Código Cooperativo:

Reclamar, perante qualquer órgão da Cooperativa, de qualquer acto que considerem lesivo dos interesses dos sócios ou da Cooperativa;

Requerer, ao presidente da mesa da assembleia geral ou ao presidente da Direcção, certidões das respectivas actas contra o pagamento da importância a determinar  em regulamento interno.

Artigo 12º

Deveres dos membros

São deveres dos membros:

Cumprir as disposições estatutárias as leis e regulamentos em vigor;

Cumprir as deliberações da assembleia geral e da Direcção;

Pagar pontualmente as quotas e outras importâncias exigíveis por deliberação da assembleia geral;

Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a prossecução e realização dos fins da Cooperativa, sempre dentro da igualdade e solidariedade cooperativistas;

Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido efeitos, salvo motivo justificado de escusa.

Artigo 13º

Demissão

1 – Os membros da Cooperativa podem solicitar a sua demissão com pré-aviso de trinta (30) dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da Cooperativa.

2- Ao membro que se demitir será restituído o valor dos títulos de capital realizado, contra a entrega deste, deduzidos de uma percentagem de 6% na totalidade.

CAPITULO IV

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 14º

Exclusão

Os Sócios da Cooperativa podem ser excluídos pela Assembleia Geral, observadas as disposições constantes do artigo trinta e sete do Código Cooperativo.

Artigo 15º

Perda de qualidade de membros

Perdem a qualidade de membros:

Os que se demitirem da Cooperativa;

Os que sejam excluídos pela Assembleia Geral.

Artigo 16º

Disciplina

Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo 12º, a alienação de quaisquer bens da Cooperativa ou o desvio, para fins pessoais, de dinheiros ou outros haveres. 

Compete à Direcção a apreciação e sanção das infracções disciplinares, cabendo recurso para a assembleia geral.

Artigo 17º

Sanções

1-As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções.

Simples censura;

Advertência registada;

Suspensão até à próxima assembleia

Exclusão de acordo com deliberação da assembleia geral.

2-Ao membro será dado conhecimento, por escrito, registado, da sanção que lhe é aplicada.

Artigo 18º

Exclusão

1 – O sócio excluído, sem prejuízo da responsabilidade que lhe couber, tem direito a retirar a parte que competir, segundo o último balanço e a sua conta corrente, não se computando nesse capital os fundos previstos nos presentes estatutos.

Aos membros excluídos será aplicado o disposto no nº 2 do artº 13º.

CAPITULO V

CORPOS SOCIAIS

Secção I

Princípios gerais

Artigo 19º

1 – São órgãos da Cooperativa a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal:

2 – A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, são eleitos trienalmente em assembleia geral eleitoral.

3 – A eleição dos órgãos sociais efectua-se por voto secreto e nos termos do regulamento eleitoral da Cooperativa aprovados em Assembleia Geral.

4 – Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos depois de findar o prazo do seu mandato.

Artigo 20º

Composição dos órgãos sociais

1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 – A Direcção será composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais;

Além, destes, serão eleitos dois suplentes, que serão chamados à efectividade de funções nas faltas ou impedimentos daqueles por período superior a sessenta dias.

O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 – O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, que nas suas faltas e impedimentos serão substituídos por um suplente. 

4 – Os  membros da Direcção e do Conselho Fiscal, na primeira reunião, atribuirão entre si os respectivos cargos, que vigorarão durante  o mandato.

5 – É criada uma comissão consultiva, de carácter permanente, denominada Conselho da Cooperativa:

O Conselho da Cooperativa é constituído pela Direcção, Conselho Fiscal e delegados;

Os delegados serão eleitos, num máximo de cinco, em Assembleia Geral, cessando funções juntamente com os órgãos sociais;

Os delegados reunirão, obrigatoriamente, pelo menos uma vez, por trimestre, com a Direcção da Cooperativa.

6 – É da competência do Conselho da Cooperativa:

Aconselhar a Direcção sobre os assuntos por esta colocados;

Alertar a Direcção para assuntos de interesse para a Cooperativa.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 21º

A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos. 

Artigo 22º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e, até trinta e um de Dezembro de  cada ano, para apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte.

Artigo 23º

Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do art.º 49º do Código Cooperativo, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo. 

3 – A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5% dos membros da Cooperativa, num mínimo de quatro.

Artigo 24º

Convocatória da Assembleia Geral

1 –A Assembleia Geral é convocada com pelo menos, quinze (15) dias de antecedência, pelo presidente da mesa.

2 – A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicado num jornal diário da cidade do Porto. 

3 -  A convocatória será ainda enviada a todos os cooperadores por via postal.

4 – A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

5 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita  no prazo de quinze (15) dias após o pedido ou requerimento previstos no nº.3 do artigo 23º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 25º

Quorum

1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.

2 – Se à hora marcada não se verificarem as presenças previstas no número anterior, a Assembleia reunirá 1/2 hora mais tarde com qualquer número.

3 – No caso da convocação da Assembleia Geral extraordinária feita a requerimento dos cooperadores, a mesma só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 26º

A orientação dos trabalhos das reuniões e a elaboração das respectivas actas, compete à mesa da Assembleia Geral.

Artigo 27

1 – Nas assembleias gerais da Cooperativa cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social.

2 – É exigida a maioria qualificada  de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g) h) i) j) e n) do artigo 49º do Código Cooperativo ou de quaisquer outras para cuja votação os Estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3 – No caso da alínea i) do artigo 49º do Código Cooperativo, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 32º se declarar disposto a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.

4 – É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e de a assinatura do Cooperador ser reconhecida nos termos legais.

5 – O disposto no número anterior, não se aplica nas Assembleias Gerais eleitorais. Nestas o exercício do voto por correspondência deve assegurar o carácter secreto do voto expresso.

6 – É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.

Cada Cooperador não poderá representar mais de três membros da Cooperativa.

Artigo 28º

Competência da Assembleia Geral

É da competência da Assembleia Geral: 

a) Eleger  e destituir os membros dos orgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral;

b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

d) Aprovar a forma de integração de excedentes;

e) Decidir a exclusão de membros e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas por direcção, sem prejuízo de recurso para os TRIBUNAIS;

f) Decidir do exercício do direito da acção civil ou penal, nos termos do artigo 68º do Código Cooperativo;

 g) Apreciar matérias previstas no Código Cooperativa e legislação complementar;

 h) Deliberar sobre a readmissão dos membros excluídos;

i) Autorizar a criação de serviços;

j) Deliberar sobre planos de urbanização do bairro ou bairros e distribuição de fogos e normas a que a mesma deve obedecer, conforme regulamento que vier a ser aprovado pela Assembleia Geral.

l) Interpretar e modificar os estatutos, aprovar os regulamentos da Cooperativa;

m) Aprovar a dissolução da Cooperativa;

n) Aprovar a fusão por integração ou por incorporação;

o) Autorizar a integração em Cooperativas mistas caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público;

p) Regularizar os termos da gestão da Cooperativa, no caso de destituição dos órgãos sociais, até à realização de novas eleições;

q) Decidir sobre a adopção de regime de propriedade de fogos;

r) Deliberar  sobre a alteração do montante de capital social a subscrever por cada membro;

s) Deliberar e decidir sobre todos os assuntos, lícitos de interesse da cooperativa e dos cooperadores, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

Secção III

Direcção

Artigo 29º

Reuniões da Direcção

1 – A Direcção reunirá  ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos membros efectivos;

2 – As reuniões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora fixada; 

3 – As reuniões da direcção só poderão efectuar-se com a presença da maioria dos seus membros efectivos;

4 – Os membros suplentes poderão assistir e participar nas reuniões sem direito de voto.

Artigo 30º

Os corpos sociais poderão ser reeleitos findo o período do seu mandato.

Artigo 31º

Competência

É da competência da Direcção:

Propor a criação de serviços

Cumprir a fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício  anterior bem como o orçamento ordinário do exercício seguinte e os suplementares e plano de actividades;

Pôr em execução a rectificação de orçamentos, desde que não tenha parecer favorável do Conselho Fiscal, no caso de se tratar apenas de transferência de verbas;

Criar, se julgar conveniente, grupos de trabalho;

Contratar e gerir pessoal necessário às actividades da Cooperativa;

Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

Escriturar os livros nos termos da lei;

Assinar as actas das suas reuniões, os contratos, os cheques e todos  os demais  documentos necessários à administração da Cooperativa;

Negociar e contratar, nos termos legais, quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos de Estado ou particulares, outorgando em nome da Cooperativa.

Dar posse das casas aos membros da Cooperativa a quem sejam atribuídas, de acordo com o regulamento aprovado em Assembleia Geral;

Podem editar um boletim informativo e formativo.

Artigo 32º

Excepto em caso de mero expediente, a Cooperativa só será obrigada com a assinatura de (3) três membros da direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou, na sua falta ou impedimento, a de quem o substituir.

Artigo 33º

A direcção pode designar um gerente ou mandatário, delegando-lhes os poderes previstos nos estatutos ou  aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo 34º

Garantias e cauções

Os membros da Direcção prestam a caução pela custódia dos valores e dos bens sociais pelo depósito na Cooperativa dos seus títulos de capital e de investimento.

O gerente ou mandatário que não seja membro da Direcção responde ilimitadamente pelos mesmos valores.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 35º

Competência

É da competência do Conselho Fiscal:

1 – Examinar os lançamentos nos livros de escrita, analisar os documentos de receita e despesa, conferir o saldo da caixa e fiscalizar os actos de administração financeira.

2 – Emitir parecer sobre os orçamentos.

3 – Emitir parecer sobre o relatório da Direcção, o  balanço e as contas de cada exercício. 

4 – Emitir parecer sobre aquisições e alienações, com excepção do material de consumo corrente.

5 – Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, verificando o cumprimento das leis dos Estatutos e Regulamentos, requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que entenda existir violação dos princípios cooperativos, nos termos do número 3 do artigo 45º do Código Cooperativo.

Artigo 36º

Reuniões

O conselho fiscal escolherá entre os membros o respectivo presidente, a quem compete convocar as reuniões do Conselho.

As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal têm periodicidade mensal.

Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio, às  reuniões da Direcção.

Os membros suplentes do Conselho Fiscal podem assistir e participar nas reuniões do mesmo, mas sem direito a voto.

O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

Artigo 37º

O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de dois dos seus membros efectivos.

CAPITULO VI

RESERVAS E EXCEDENTES

Artigo 38º

Reservas

São as seguintes as reservas da Cooperativa:

Reserva legal;

Reserva para educação e formação cooperativa;

Reserva social;

Reserva para construção.

Artigo 39º

Reserva legal

1-A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício, sendo integrada por meios líquidos e disponíveis.

2-Revertem para esta reserva:

Os juros provenientes de depósitos das importâncias de reserva legal;

50% das jóias;

Uma percentagem, a retirar do saldo da conta de resultado do exercício a fixar pela Assembleia Geral;

Os excedentes liquidos gerados pelas operações realizadas com não cooperadores.

3- Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social da Cooperativa.

Artigo 40º

Reserva para educação e formação Cooperativa

1- A reserva para educação e formação cooperativa destina-se a cobrir as despesas com a educação dos Cooperadores e empregados e com a sua formação cultural e técnica, de acordo com as necessidades da Cooperativa.

-

2.- Revertem para esta reserva:

os rendimentos provenientes da aplicação das importâncias da reserva para educação e formação Cooperativa;

50% das Jóias;

Uma importância, a retirar do saldo da conta de resultados de exercício, a fixar pela Assembleia Geral.

3- Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual a um décimo do capital social da Cooperativa.

Artigo 41º

Reserva para reparação e conservação

A reserva para reparação e conservação destina-se à reparação, conservação e limpeza dos fogos administrativos pela Cooperativa.

Revertem para esta reserva:

Uma participação mensal dos membros que usufruam de habitação, a fixar anualmente pela Assembleia Geral, tendo em consideração a área coberta de cada fogo;

Os rendimentos provenientes  da aplicação das importâncias  da reserva para reparações

 Uma importância, a retirar do saldo da conta de resultados do exercício, a fixar pela Assembleia Geral.

Artigo 42º

Reserva social

A reserva social destina-se a cobrir os riscos de vida e invalidez dos Cooperadores.

Revertem para esta reserva;

       a) Uma percentagem, a aprovar pela Assembleia Geral, dos resultados de cada exercício;

Os rendimentos da aplicação das importâncias da reserva social;

A comparticipação dos Cooperadores;

3- A reserva social será objecto de regulamento próprio, a aprovar em Assembleia Geral.

Artigo 43º

Reserva para construção

É constituída uma reserva para construção de montante igual a 5% dos valores referidos nas alíneas a) a f) do artigo 17º do Decreto-Lei n.º. 502/99, de 19 de Novembro.

Artigo 44º

Excedentes

Os excedentes apurados no final de cada exercício integrarão as reservas em proporções a fixar pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

REGIME FINANCEIRO

Artigo 45º

O ano social corresponde ao ano civil, e os balanços serão fechados com referência a 31 de Dezembro.

Artigo 46º

Constituem receitas da Cooperativa:

As quotas administrativas, que serão afixadas em Assembleia Geral.

a ) os subsídios reembolsáveis ou não;

b) Os juros de capital em dívida;

c) As receitas provenientes de outras iniciativas de interesse para os Cooperadores, nos domínios social, cultural e material;

d) Os juros de mora pelo atraso da liquidação de encargos;

e) Quaisquer outras receitas conducentes ao exercício da sua actividade estatutária.

Artigo 47º

O cooperador, ao ser admitido como membro da Cooperativa obriga-se a depositar mensalmente uma importância, a fixar de acordo com as condições de financiamento para amortização do fogo.

Artigo 48º

Constituem despesas da Cooperativa:

A liquidação de juros provenientes de empréstimo;

As despesas de conservação e reparação

Artigo 49º

A  Cooperativa obriga-se a efectuar um seguro contra incêndio dos seus imóveis, ou dos por ela administrados, suportando os utentes os encargos respectivos.

CAPITULO VIII

DA PROPRIEDADE DOS FOGOS

Artigo 50º

A Cooperativa adoptará os seguintes regimes da propriedade dos fogos:

a)  Propriedade colectiva, com manutenção na Cooperativa da propriedade dos fogos;

b)  Propriedade individual.

Secção I

Do direito de habitação

Artigo 51º

No regime de propriedade colectiva, os fogos são cedidos aos cooperadores numa das seguintes modalidades:

a) Atribuição de direito de habitação;

b) Inquilinato cooperativo.

Artigo 52º

O direito de habitação e atribuído ao cooperador, como morador usuário, por escritura pública de onde constem designadamente, o preço e as condições de modificação e extinção do direito, regulando-se as omissões do Código Cooperativa, dos estatutos ou do contrato pelo disposto nos artigos 1484º e seguintes do Código Civil.

2-Quando, na ocasião da atribuição do fogo, o financiamento do mesmo não estiver amortizado, o preço do direito de habitação não poderá exceder a quota- parte do valor dos juros e de mais encargos financeiros relativos ao financiamento utilizado pela Cooperativa para o programa em que o fogo se integra.

3-A quota-parte a que se refere o numero anterior será fixada por rateio entre os usuários dos fogos integrados no mesmo empreendimento habitacional: segundo os factores de ponderação legal ou estatutariamente previstos, acrescida da parte correspondente aos encargos de administração.

4-Quando, no momento da atribuição do fogo, o financiamento do mesmo já se encontrar total ou parcialmente amortizado o preço do direito de habitação terá por base os juros e outros encargos financeiros que seriam devidos por financiamento obtido na data dessa atribuição.

Artigo 53º

1 – A atribuição do direito de habitação será condicionada à subscrição, pelo cooperador usuário, de títulos de investimento no valor total do custo do fogo, calculado nos termos do art.º. 17º do Dec-Lei 502/99, de 19 de Novembro, a realizar à medida que se forem vencendo as prestações de capital devidas pela Cooperativa , e no valor destas.

2 – Quando o custo do fogo já se encontrar total ou parcialmente amortizado pela Cooperativa, o valor a subscrever por um novo cooperador em títulos de investimento deverá corresponder ao custo de um fogo do mesmo tipo e características, construído ou adquirido pela Cooperativa à data da atribuição do fogo, corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e depreciação deste.

3 – O valor dos títulos de investimento realizados para os efeitos do n.º. 1 deste artigo, com excepção do valor referido na alínea g) do art.º 17º da lei específica, só poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão ou exclusão.

4 – Por disposição legal ou contratual, poderá ser determinado que valor dos títulos de investimento seja directamente pago pelos cooperadores à entidade financiadora, por conta das prestações devidas pela Cooperativa.

Artigo 54º

No agregado familiar do cooperador usuário compreende-se as pessoas referidas na alínea a) do nº1 do artº 1108º do Código Civil.

Artigo 55º

1- O cooperador usuário poderá alienar por acto inter vivos o direito de habitação sobre o fogo que for atribuído, mediante autorização da Assembleia Geral.

2- O direito de habitação poderá também ser transmitido por mortis causa, sem necessidade de qualquer autorização, desde que o sucessor se inscreva como cooperador da Cooperativa, se ainda o não for.

3- O direito de habitação é indivisível.

Artigo 56º

1- Quando, por morte do cooperador usuário, o sucessor não queira ou não possa ser admitido como cooperador, o direito da habitação será devolvido à Cooperativa, sendo os sucessores reembolsados das quantias que o cooperador teria direito em caso de demissão.

2- Extingue-se o direito de habitação sempre que o usuário:

Peça a demissão de membro da Cooperativa;

Seja excluído de membro da Cooperativa.

Artigo 57º

1 – Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso previsto nos números 3 e 4 do artigo 36º do Código Cooperativo.

2 – Em caso algum serão reembolsáveis as quantias pagas a título de custo de direito de habitação.

3 – O reembolso será feito de pronto, se existirem disponibilidades, ou em prestações.

Subsecção II

Do inquilinato cooperativo

Artigo 58º

Na modalidade do inquilinato cooperativo, o gozo do fogo é cedido ao cooperador através de um contrato de arrendamento.

2- As relações de tipo locativo entre o cooperador e a Cooperativa regem-se pela legislação aplicável ao arrendamento urbano e nas suas omissões  pelo contrato e/ou pelo regulamento próprio, a aprovar em Assembleia Geral.

Secção II

A propriedade individual dos fogos

Artigo 59º

No regime de propriedade individual dos fogos, o direito de propriedade é transmitido pela Cooperativa aos Cooperadores mediante um contrato de compra e venda

Quanto ao preço deve de ser pago em prestações, pode a Cooperativa reservar para si a propriedade do fogo até integral pagamento do preço ou transmiti-la sob a condição resolutiva do não pagamento de 3 prestações sucessivas ou interpoladas.

3- No caso do número anterior não aplica o artigo 781º do Código Civil.

Artigo 60º

1 – O preço dos fogos construídos ou adquiridos com financiamentos públicos não poderá exceder o respectivo custo, determinado nos termos do art.º  17º do Dec-Lei 502/99, de 19 de Novembro, acrescido dos encargos emergentes do financiamento.

2 –  O preço dos fogos construídos ou adquiridos sem financiamento públicos não poderão exceder o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data.

Artigo 61º

1 – Os cooperadores  não poderão alienar os fogos da sua propriedade,  antes de decorridos cinco anos sobre o integral pagamento do respectivo preço, salvo por razões ponderosas apresentadas  e apreciadas  pela Direcção, que deliberará sobre as mesmas, cabendo recurso para a Assembleia Geral decisão desfavorável.      

2 – No caso de alienação inter vivos de fogos construídos ou adquiridos com financiamentos públicos, a Cooperativa terá direito de preferência por 30 anos, contados a partir da data da primeira entrega do fogo, podendo exercer pelo valor encontrado com base no art.º. 28º do Dec-Lei 502/99, de 19 de Novembro.

3 – A Cooperativa terá sempre o direito de preferência na alienação dos fogos para cuja construção ou aquisição não tenha havido financiamentos públicos.

CAPÍTULO IX

DISSOLUÇÃO E PARTILHA

Artigo 62º

A Cooperativa só poderá dissolver-se nos termos dos artigos 67º e seguintes do Código Cooperativo.

Artigo 63º

1 – A partilha observará o disposto no art.º 79º do Código Cooperativo.

2 – O remanescente, se o  houver, será entregue à federação ou, se esta não existir, à união existente, no caso de a Cooperativa não se encontrar filiada em nenhuma cooperativa de grau superior.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 64º

1 – Os presentes Estatutos poderão ser alterados, após a sua entrada em vigor, nos termos, previstos.

2 – A convocatória da Assembleia Geral que altere os presentes  Estatutos deverá ser feita com antecedência de, pelo menos quinze (15) dias e acompanhada do texto das alterações previstas 

Artigo 65º

Nos casos omissos nos presentes Estatutos vale o disposto no Código Cooperativo.

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ESTATUTOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE O7/01/89

(Registados no 8º Cartório Notarial do Porto em 18/04/89 (Fls.16 Liv 151 A))

1ª ALTERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 29/12/90

2ª ALTERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 28/09/91

3ª ALTERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE

(Registada no cartório Notarial de Gondomar (Fls.15716 Liv 371 D)

Reconhecida pelo Ministério do Planeamento e Administração do Território, através da Credencial nº. 232/90 emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

Número de Identificação Fiscal – 502 205 431