Neste artigo trataremos da questão de saber se a deliberação de exclusão do Cooperador poderá ter consequências no contrato promessa antes celebrado entre a Cooperativa e aquele Cooperador.

As Cooperativas têm por principal objecto a satisfação das necessidades dos seus membros, tendo como escopo primeiro a construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, remodelação ou remodelação - artigos 2.o do Código Cooperativo e do DL n.o 502/99, de 19/11.

Ou seja, em primeira linha está a satisfação das necessidades dos seus membros, sendo que só residualmente podem as Cooperativas realizar operações com terceiros, como decorre do artigo 14.o, n.o 1 do DL n.o 502/99. Note-se que a lei estabelece serias restrições à alienação de fogos adquiridos à Cooperativa pelos Cooperadores consagrando direitos de

preferência daquela e do INH por prazo alargado quando a construção ou aquisição beneficiou do apoio financeiro do Estado, sendo que, tratando-se de mero direito de habitação, a transmissão só pode ser feita a Cooperante ou a pessoa que se inscreva como tal, sob pena do direito se devolver à Cooperativa - artigos 22.o, 23.o e 28.o do DL n.o 502/99.

Nesta lógica do sistema jurídico (cfr. artigos 36.o, n.o 3 e 4 do Código Cooperativo e 24.o, n.o 1 do DL 502/99) pode-se e deve-se entender que a exclusão de Cooperador é causa resolutiva tácita do contrato promessa antes celebrado entre aquele e a Cooperativa.

Se tiver questões adicionais escreva para Av. de França, n.o 20, 2.o andar, sala 207, 4050-275 Porto, ou contacte a Cooperativa. 

Resulta da lei art. 34.o, n.o 2, alínea d) do Código Cooperativo (adiante apelidado de CC) e dos Estatutos da Cooperativa de Habitação dos Funcionários Judiciais, C.R.L., (adiante denominada de CHFJ), art. 12.o, alínea c, que constituí obrigação dos Cooperadores o pagamento pontual, entre outras, das quotas. Paralelamente, os artigos 33.o, n.o 1, alínea a), 34.o, n.o 2, alínea a) e 44.o, n.o 2 do CC e 11.o alínea a) dos Estatutos da CHFJ consagram como direitos e deveres dos Cooperadores os de tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas votarem, desde que no gozo dos seus direitos sociais. A questão que desde logo se coloca é a seguinte: Pode um Cooperador relapso das suas obrigações contributivas para com a Cooperativa participar, intervir e votar em Assembleia Geral? A resposta a tal questão depende de uma análise prévia, qual seja a de saber se por iniciativa da Direcção da Cooperativa foi instaurado processo escrito contra o Cooperador e se neste já foi proferida decisão. Na verdade, o incumprimento dos deveres de pagamento por parte do Cooperador é susceptível de acarretar poder disciplinar, cuja competência para apreciação e sanção pertence à Direcção - art. 56.o alínea d) do CC. Do elenco de sanções cuja competência é exclusiva da Direcção consagra a lei (art. 38.o, n.o 1 e 3 do CC) os de repreensão registada, multa e suspensão temporária de direitos. As sanções de perda de mandato e a de exclusão são propostas pela Direcção mas têm de ser objecto de deliberação em Assembleia Geral (artigos 38, n.o 1, alínea d) e 49.o, alínea l) do CC).

Deste cotejo normativo, resulta, pois, que o Cooperador incumpridor não deixa de poder intervir nas Assembleias Gerais salvo se se encontrar suspenso temporariamente. Tendo sido excluído em prévia Assembleia Geral, naturalmente que o ex cooperador não goza do direito de, a partir daí, participar em qualquer Assembleia Geral. Uma nota final, relativamente ao direito de voto de Cooperador na deliberação da Assembleia Geral em que se proponha a sua exclusão. Na ausência de qualquer resposta do CC, a resposta terá de ser encontrada no Código das Sociedades Comerciais por força do disposto no artigo 9.o do CC (direito subsidiário). O art. 251.o, que regula o impedimento de voto nas sociedades por quotas, determina que o sócio não pode votar nem por si nem por representante nem em representação de outrem em matéria de exclusão de sócio. Sendo assim, o Cooperador não pode votar na deliberação respeitante à sua própria exclusão. 

- A Cooperativa tem um Regulamento de Funcionalidade do Fundo de Conservação e Reparação aprovado em Assembleia Geral?

- Existe um Fundo Social ao qual os associados da cooperativa podem recorrer mediante condições expressas no seu regulamento, também aprovado em Assembleia Geral?

- A Cooperativa tem para venda a preços convidativos 1 T4; 8 T3 e 8 T2. Informe-se na nossa secretaria.

Para que serve o fundo?

Este fundo, inserido nos princípios de solidariedade entre associados, é de natureza meramente particular e sem fins lucrativos. Tem como principal objectivo cobrir os riscos de vida e invalidez ou outras dificuldades sociais dos associados da cooperativa que, naturalmente, aderem ao fundo.

Quais os benefícios previstos?

De acordo com o Regulamento de Funcionamento do Fundo Social da C.H.F.J., que deve ser consultado para esclarecimentos adiionais, e para além do referido no objectivo principal, será possível entregar, por uma só vez, pelo falecimento de qualquer associado do fundo, um legado à pessoa ou pessoas por ele indicados; conceder adiantamento aos associados; apoio na saúde, nos casos não cobertos pelo SNS ou subsistemas de saúde (desde que se verifique debilidade financeira e incapacidade material, carecendo sempre de decisão do órgão gestor); apoio na educação dos descendentes de primeiro grau (igualmente dependente de decisão do órgão gestor).

Quem pode aderir a este fundo?

Todos os sócios da C.H.F.J., os cônjuges e os seus filhos, desde que tenham o pagamento de quotas regularizado e não sofram, à data da inscrição, de nenhuma doença grave. 

 

Criado sob a égide da primeira Constituição em 1976, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, agora denominado por Cases, surgiu da necessidade de se orientar e organizar o aparecimento de novas cooperativas fruto da vida democrática que renascia, também, no país. O nome do Instituto rende homenagem a António Sérgio um dos mais proeminentes defensores do cooperativismo como instituição social.

Este instituto tem como principal função o fomento e a divulgação do modelo empresarial cooperativo, bem como o apoio às cooperativas constituídas. Na sua essência as funções atribuídas a este organismo permitem-lhe não só apoiar as cooperativas nos seus diferentes sectores de actividade, como também fiscalizar a utilização da forma cooperativa, verificando o respeito pelos princípios e normas de funcionamento.

Actualmente o Instituto aguarda, desde 2003, a aprovação, por parte do Governo, do estatuto de Sociedade Cooperativa Europeia que, de acordo com o presidente do IASSC, Manuel de Campos, permitirá dar dimensão, viabilidade económica e capacidade financeira às cooperativas portuguesas. De acordo com este estatuto, as cooperativas podem aliar-se entre elas e actuar na União Europeia como se tratasse de uma única entidade legal, com uma única estrutura e um conjunto de normas legais comuns. Segundo Manuel de Campos, esta medida pode significar uma importante forma de desenvolvimento perante o momento de crise que se atravessa, uma vez que a empresa cooperativa é uma solução para quem não tem capacidade financeira para criar a sua própria empresa e por isso defende a necessidade dos poderes local e central valorizarem e dinamizarem as cooperativas.

O sector cooperativo em Portugal está numa situação estável em termos quantitativos, ao contrário do que se passa no resto do Mundo, onde se tem verificado um crescimento constante, com as estatísticas da Aliança Cooperativa Internacional a referirem que mais de três mil milhões de pessoas dependem e trabalham em cooperativas em todo o mundo. 

Terminada a fase de construção do conjunto habitacional da Cooperativa, resolvidos alguns dos problemas herdados das fases anteriores de construção (que se arrastaram judicialmente com sérios prejuízos para a Cooperativa e para a legalização das construções respeitantes a esta última fase), a Direcção da Cooperativa começa agora a trabalhar as questões relacionadas com o meio ambiente e a qualidade de todo o conjunto habitacional. Para tal a Cooperativa dispõe de espaço próprio, para onde está projectada a construção de uma sede e de uma área para actividades de lazer e ocupação dos tempos livres. A Direcção lembra, no entanto, que nem todos os espaços livres pertencem à Cooperativa, uma vez que de acordo com a lei em vigor, tem de ceder à Câmara Municipal determinados áreas destinadas a ser usados pelo bem comum, a saber: o terreno onde estava instalada a Casa Principal e a Capela, o terreno entre a Rua da Cooperativa e a Rua dos Fundadores e ainda o terreno situado entre as Ruas Aurélia de Sousa e Augusto Gomes. Tendo por objectivo melhorar as condições de habitabilidade e de ambiente, a Direcção da Cooperativa decidiu, assumir os custos com o arranjo do espaço situado entre a Rua da Cooperativa e a Rua dos Fundadores, por se tratar de uma zona que funciona como “cartão de visita” para quem entra nesta comunidade. Assim avançou-se, com o devido consentimento do Pelouro de Jardinagem da Câmara Municipal, com o relvado e colocação de bancos, bem como com a implantação de um sistema de rega. A Direcção sublinha que se trata de um compromisso assumido com elevados custos só possível devido, unicamente, à contribuição dos associados. Daí a importância e o devido respeito em preservar a área ajardinada. A manutenção mensal desta agradável zona só é possível com a ajuda de todos, até porque não podem estar uns poucos a pagar o que muitos outros destroem.

A Balantuna tem o prazer de convidar todos os seus associados e simpatizantes para o seu 10.º Aniversário. Os festejos decorreram na tarde do dia 29 de Setembro de 2013 com inicio pelas 17:30, onde haverá um lanche / jantar para todos os presentes, sito Rua Augusto Gomes 52 - Loja 7, S. Cosme Gondomar.

Haverá apresentação da equipa sénior de Futsal da Balantuna e atuação do grupo de cantares e musicas populares da Balantuna.

 

 

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