Poderá uma Cooperativa tornar-se sócia ou accionista de uma sociedade comercial, a qual por definição tem fins lucrativos?
Dispõe o artigo 8.o do Código Cooperativo (CC) que:
“1 – É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.
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3 – Não podem adoptar a forma cooperativa as pessoas colectivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos”.
Ou seja, é manifesta a preocupação do legislador em impedir que uma cooperativa, directa ou indirectamente, possa vir a ter por objecto o lucro.
Nessa linha, não surpreende que o artigo 80.o do CC considere “nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal”.
Agora, poder-se-á considerar proibida a participação social de uma cooperativa numa sociedade comercial?
Parece-nos que não, como de resto resulta do artigo 8.o.
Deve-se, contudo, salvaguardar que a participação social deve restringir-se a pessoas colectivas e que daí não pode resultar perda de autonomia.
Significa isto que a cooperativa não pode associar-se com pessoas singulares, nem pode ficar esvaziada de qualquer escopo. Numa sociedade actual em constante mutação obrigando a constantes adaptações a novas realidades, impede que o direito seja apreciado numa perspectiva imobilista e cristalizada.
Pelo contrário, sem se perder de vista o sentido essencial da norma jurídica, deve a mesma ser interpretada em função da compreensão das mutações sociais, o que no caso das cooperativas, é sintomático, nomeadamente nas do ramo alimentar, sujeitas a forte concorrência. Desse modo, entende-se que, salvaguardada a manutenção de todo ou parte do escopo social das cooperativas, estas podem ser sócias ou accionistas com outras pessoas colectivas de uma sociedade comercial.
Neste artigo trataremos da questão de saber se a deliberação de exclusão do Cooperador poderá ter consequências no contrato promessa antes celebrado entre a Cooperativa e aquele Cooperador.
As Cooperativas têm por principal objecto a satisfação das necessidades dos seus membros, tendo como escopo primeiro a construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, remodelação ou remodelação - artigos 2.o do Código Cooperativo e do DL n.o 502/99, de 19/11.
Ou seja, em primeira linha está a satisfação das necessidades dos seus membros, sendo que só residualmente podem as Cooperativas realizar operações com terceiros, como decorre do artigo 14.o, n.o 1 do DL n.o 502/99. Note-se que a lei estabelece serias restrições à alienação de fogos adquiridos à Cooperativa pelos Cooperadores consagrando direitos de
preferência daquela e do INH por prazo alargado quando a construção ou aquisição beneficiou do apoio financeiro do Estado, sendo que, tratando-se de mero direito de habitação, a transmissão só pode ser feita a Cooperante ou a pessoa que se inscreva como tal, sob pena do direito se devolver à Cooperativa - artigos 22.o, 23.o e 28.o do DL n.o 502/99.
Nesta lógica do sistema jurídico (cfr. artigos 36.o, n.o 3 e 4 do Código Cooperativo e 24.o, n.o 1 do DL 502/99) pode-se e deve-se entender que a exclusão de Cooperador é causa resolutiva tácita do contrato promessa antes celebrado entre aquele e a Cooperativa.
Se tiver questões adicionais escreva para Av. de França, n.o 20, 2.o andar, sala 207, 4050-275 Porto, ou contacte a Cooperativa.
Resulta da lei art. 34.o, n.o 2, alínea d) do Código Cooperativo (adiante apelidado de CC) e dos Estatutos da Cooperativa de Habitação dos Funcionários Judiciais, C.R.L., (adiante denominada de CHFJ), art. 12.o, alínea c, que constituí obrigação dos Cooperadores o pagamento pontual, entre outras, das quotas. Paralelamente, os artigos 33.o, n.o 1, alínea a), 34.o, n.o 2, alínea a) e 44.o, n.o 2 do CC e 11.o alínea a) dos Estatutos da CHFJ consagram como direitos e deveres dos Cooperadores os de tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas votarem, desde que no gozo dos seus direitos sociais. A questão que desde logo se coloca é a seguinte: Pode um Cooperador relapso das suas obrigações contributivas para com a Cooperativa participar, intervir e votar em Assembleia Geral? A resposta a tal questão depende de uma análise prévia, qual seja a de saber se por iniciativa da Direcção da Cooperativa foi instaurado processo escrito contra o Cooperador e se neste já foi proferida decisão. Na verdade, o incumprimento dos deveres de pagamento por parte do Cooperador é susceptível de acarretar poder disciplinar, cuja competência para apreciação e sanção pertence à Direcção - art. 56.o alínea d) do CC. Do elenco de sanções cuja competência é exclusiva da Direcção consagra a lei (art. 38.o, n.o 1 e 3 do CC) os de repreensão registada, multa e suspensão temporária de direitos. As sanções de perda de mandato e a de exclusão são propostas pela Direcção mas têm de ser objecto de deliberação em Assembleia Geral (artigos 38, n.o 1, alínea d) e 49.o, alínea l) do CC).
Deste cotejo normativo, resulta, pois, que o Cooperador incumpridor não deixa de poder intervir nas Assembleias Gerais salvo se se encontrar suspenso temporariamente. Tendo sido excluído em prévia Assembleia Geral, naturalmente que o ex cooperador não goza do direito de, a partir daí, participar em qualquer Assembleia Geral. Uma nota final, relativamente ao direito de voto de Cooperador na deliberação da Assembleia Geral em que se proponha a sua exclusão. Na ausência de qualquer resposta do CC, a resposta terá de ser encontrada no Código das Sociedades Comerciais por força do disposto no artigo 9.o do CC (direito subsidiário). O art. 251.o, que regula o impedimento de voto nas sociedades por quotas, determina que o sócio não pode votar nem por si nem por representante nem em representação de outrem em matéria de exclusão de sócio. Sendo assim, o Cooperador não pode votar na deliberação respeitante à sua própria exclusão.