Consultório Jurídico

Consultório Jurídico (3)

15 Mar.
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Poderá uma Cooperativa tornar-se sócia ou accionista de uma sociedade comercial, a qual por definição tem fins lucrativos?

Dispõe o artigo 8.o do Código Cooperativo (CC) que:
“1 – É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.

2 -...
3 – Não podem adoptar a forma cooperativa as pessoas colectivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos”.
Ou seja, é manifesta a preocupação do legislador em impedir que uma cooperativa, directa ou indirectamente, possa vir a ter por objecto o lucro.
Nessa linha, não surpreende que o artigo 80.o do CC considere “nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal”.
Agora, poder-se-á considerar proibida a participação social de uma cooperativa numa sociedade comercial?

Parece-nos que não, como de resto resulta do artigo 8.o.

Deve-se, contudo, salvaguardar que a participação social deve restringir-se a pessoas colectivas e que daí não pode resultar perda de autonomia.

Significa isto que a cooperativa não pode associar-se com pessoas singulares, nem pode ficar esvaziada de qualquer escopo. Numa sociedade actual em constante mutação obrigando a constantes adaptações a novas realidades, impede que o direito seja apreciado numa perspectiva imobilista e cristalizada.

Pelo contrário, sem se perder de vista o sentido essencial da norma jurídica, deve a mesma ser interpretada em função da compreensão das mutações sociais, o que no caso das cooperativas, é sintomático, nomeadamente nas do ramo alimentar, sujeitas a forte concorrência. Desse modo, entende-se que, salvaguardada a manutenção de todo ou parte do escopo social das cooperativas, estas podem ser sócias ou accionistas com outras pessoas colectivas de uma sociedade comercial. 

14 Mar.
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Neste artigo trataremos da questão de saber se a deliberação de exclusão do Cooperador poderá ter consequências no contrato promessa antes celebrado entre a Cooperativa e aquele Cooperador.

As Cooperativas têm por principal objecto a satisfação das necessidades dos seus membros, tendo como escopo primeiro a construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, remodelação ou remodelação - artigos 2.o do Código Cooperativo e do DL n.o 502/99, de 19/11.

Ou seja, em primeira linha está a satisfação das necessidades dos seus membros, sendo que só residualmente podem as Cooperativas realizar operações com terceiros, como decorre do artigo 14.o, n.o 1 do DL n.o 502/99. Note-se que a lei estabelece serias restrições à alienação de fogos adquiridos à Cooperativa pelos Cooperadores consagrando direitos de

preferência daquela e do INH por prazo alargado quando a construção ou aquisição beneficiou do apoio financeiro do Estado, sendo que, tratando-se de mero direito de habitação, a transmissão só pode ser feita a Cooperante ou a pessoa que se inscreva como tal, sob pena do direito se devolver à Cooperativa - artigos 22.o, 23.o e 28.o do DL n.o 502/99.

Nesta lógica do sistema jurídico (cfr. artigos 36.o, n.o 3 e 4 do Código Cooperativo e 24.o, n.o 1 do DL 502/99) pode-se e deve-se entender que a exclusão de Cooperador é causa resolutiva tácita do contrato promessa antes celebrado entre aquele e a Cooperativa.

Se tiver questões adicionais escreva para Av. de França, n.o 20, 2.o andar, sala 207, 4050-275 Porto, ou contacte a Cooperativa. 

14 Mar.
Escrito por

Resulta da lei art. 34.o, n.o 2, alínea d) do Código Cooperativo (adiante apelidado de CC) e dos Estatutos da Cooperativa de Habitação dos Funcionários Judiciais, C.R.L., (adiante denominada de CHFJ), art. 12.o, alínea c, que constituí obrigação dos Cooperadores o pagamento pontual, entre outras, das quotas. Paralelamente, os artigos 33.o, n.o 1, alínea a), 34.o, n.o 2, alínea a) e 44.o, n.o 2 do CC e 11.o alínea a) dos Estatutos da CHFJ consagram como direitos e deveres dos Cooperadores os de tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas votarem, desde que no gozo dos seus direitos sociais. A questão que desde logo se coloca é a seguinte: Pode um Cooperador relapso das suas obrigações contributivas para com a Cooperativa participar, intervir e votar em Assembleia Geral? A resposta a tal questão depende de uma análise prévia, qual seja a de saber se por iniciativa da Direcção da Cooperativa foi instaurado processo escrito contra o Cooperador e se neste já foi proferida decisão. Na verdade, o incumprimento dos deveres de pagamento por parte do Cooperador é susceptível de acarretar poder disciplinar, cuja competência para apreciação e sanção pertence à Direcção - art. 56.o alínea d) do CC. Do elenco de sanções cuja competência é exclusiva da Direcção consagra a lei (art. 38.o, n.o 1 e 3 do CC) os de repreensão registada, multa e suspensão temporária de direitos. As sanções de perda de mandato e a de exclusão são propostas pela Direcção mas têm de ser objecto de deliberação em Assembleia Geral (artigos 38, n.o 1, alínea d) e 49.o, alínea l) do CC).

Deste cotejo normativo, resulta, pois, que o Cooperador incumpridor não deixa de poder intervir nas Assembleias Gerais salvo se se encontrar suspenso temporariamente. Tendo sido excluído em prévia Assembleia Geral, naturalmente que o ex cooperador não goza do direito de, a partir daí, participar em qualquer Assembleia Geral. Uma nota final, relativamente ao direito de voto de Cooperador na deliberação da Assembleia Geral em que se proponha a sua exclusão. Na ausência de qualquer resposta do CC, a resposta terá de ser encontrada no Código das Sociedades Comerciais por força do disposto no artigo 9.o do CC (direito subsidiário). O art. 251.o, que regula o impedimento de voto nas sociedades por quotas, determina que o sócio não pode votar nem por si nem por representante nem em representação de outrem em matéria de exclusão de sócio. Sendo assim, o Cooperador não pode votar na deliberação respeitante à sua própria exclusão.