por Dr. Carlos Torres

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Neste artigo trataremos da questão de saber se a deliberação de exclusão do Cooperador poderá ter consequências no contrato promessa antes celebrado entre a Cooperativa e aquele Cooperador.

As Cooperativas têm por principal objecto a satisfação das necessidades dos seus membros, tendo como escopo primeiro a construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, remodelação ou remodelação - artigos 2.o do Código Cooperativo e do DL n.o 502/99, de 19/11.

Ou seja, em primeira linha está a satisfação das necessidades dos seus membros, sendo que só residualmente podem as Cooperativas realizar operações com terceiros, como decorre do artigo 14.o, n.o 1 do DL n.o 502/99. Note-se que a lei estabelece serias restrições à alienação de fogos adquiridos à Cooperativa pelos Cooperadores consagrando direitos de

preferência daquela e do INH por prazo alargado quando a construção ou aquisição beneficiou do apoio financeiro do Estado, sendo que, tratando-se de mero direito de habitação, a transmissão só pode ser feita a Cooperante ou a pessoa que se inscreva como tal, sob pena do direito se devolver à Cooperativa - artigos 22.o, 23.o e 28.o do DL n.o 502/99.

Nesta lógica do sistema jurídico (cfr. artigos 36.o, n.o 3 e 4 do Código Cooperativo e 24.o, n.o 1 do DL 502/99) pode-se e deve-se entender que a exclusão de Cooperador é causa resolutiva tácita do contrato promessa antes celebrado entre aquele e a Cooperativa.

Se tiver questões adicionais escreva para Av. de França, n.o 20, 2.o andar, sala 207, 4050-275 Porto, ou contacte a Cooperativa. 

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