por Dr. Carlos Torres

%AM, %15 %041 %2014 %00:%Mar. Escrito por 
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Poderá uma Cooperativa tornar-se sócia ou accionista de uma sociedade comercial, a qual por definição tem fins lucrativos?

Dispõe o artigo 8.o do Código Cooperativo (CC) que:
“1 – É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.

2 -...
3 – Não podem adoptar a forma cooperativa as pessoas colectivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos”.
Ou seja, é manifesta a preocupação do legislador em impedir que uma cooperativa, directa ou indirectamente, possa vir a ter por objecto o lucro.
Nessa linha, não surpreende que o artigo 80.o do CC considere “nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal”.
Agora, poder-se-á considerar proibida a participação social de uma cooperativa numa sociedade comercial?

Parece-nos que não, como de resto resulta do artigo 8.o.

Deve-se, contudo, salvaguardar que a participação social deve restringir-se a pessoas colectivas e que daí não pode resultar perda de autonomia.

Significa isto que a cooperativa não pode associar-se com pessoas singulares, nem pode ficar esvaziada de qualquer escopo. Numa sociedade actual em constante mutação obrigando a constantes adaptações a novas realidades, impede que o direito seja apreciado numa perspectiva imobilista e cristalizada.

Pelo contrário, sem se perder de vista o sentido essencial da norma jurídica, deve a mesma ser interpretada em função da compreensão das mutações sociais, o que no caso das cooperativas, é sintomático, nomeadamente nas do ramo alimentar, sujeitas a forte concorrência. Desse modo, entende-se que, salvaguardada a manutenção de todo ou parte do escopo social das cooperativas, estas podem ser sócias ou accionistas com outras pessoas colectivas de uma sociedade comercial. 

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